Por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou acabe com o intervalo intrajornada.
Seguindo esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE, que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.
A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriaria, já que a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução.
A empregada recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria e que o empregador, ainda que por norma coletiva, precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo. «Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT», afirmou. «Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular — no caso, os sindicatos — para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT.»
Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime.
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