A infração praticada por erro de despachante aduaneiro na importação de produto não leva à aplicação da pena de perdimento dos bens (perda da propriedade das mercadorias). A decisão, em caráter temporário, é do desembargador federal Ivan Lira de Carvalho, da 4ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao liberar produtos de uma trading que havia sido autuada em Maceió pela Receita Federal.
A empresa alegou que o despachante aduaneiro equivocou-se e registrou a operação como importação direta em vez da modalidade correta, por encomenda. A companhia disse ainda que, antes de qualquer intimação sobre o erro, protocolou requerimento para corrigir a informação, mas mesmo assim foi punida de forma administrativa pela Receita Federal e ficou sem os produtos, sob a alegação de que ocorrera interposição fraudulenta de terceiros na vinda ao Brasil.
Para a Receita, o perdimento dos bens independe de prova de culpa ou dolo, com base no artigo 136 do Código Tributário Nacional. O pedido de nulidade foi apresentado pelo advogado Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, do grupo Baska, mas foi negado a princípio pela Seção Judiciária de Maceió. Ele então apresentou Agravo de Instrumento ao TRF-5, que decidiu pela antecipação dos efeitos de tutela.
O magistrado que avaliou o caso entendeu que o perigo da demora está “consubstanciado exatamente na possibilidade de alienação da mercadoria cuja pena de perdimento ora se ataca”. Ainda segundo Carvalho, “a aplicação da pena de perdimento não se mostra razoável, exatamente porque, ao que tudo indica, não teria havido a intenção, por parte do agravante, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens”.
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