Existem, basicamente, duas espécies de indenização em nosso ordenamento jurídico, a saber: os danos patrimoniais (materiais) e os danos extrapatrimoniais (morais).
Em caso de extravio de bagagem, ocorrida em voo internacional, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando seu entendimento ao que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que os danos materiais devem se submeter à tarifação prevista na Convenção de Montreal, que prevê um limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, ou seja, aproximadamente R$4.300,00 [quatro mil e trezentos reais], conforme prevê o art. 22 do Decreto 5910/2006: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.”
Porém, o próprio disposto, em sua parte final, relativiza a regra da indenização tarifária, ao, assim, prever que “a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”
Assim, altamente recomendável, em caso de voos internacionais, a realização prévia de declaração especial do valor da bagagem, com o escopo de garantir, em caso de extravio a reparação integral dos danos sofridos.
Lembrando que a tarifação é aplicada exclusivamente aos danos materiais, haja vista que as indenizações por danos morais não estão submetidas a qualquer limite de indenização, podendo ser fixada livremente, de acordo com o prudente arbítrio do julgador.