A Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e pequenas empresas e aos MEIS melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda, empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN.
Fonte: sitecontabil.com.br