Empresas devedoras de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que paguem o débito diretamente aos trabalhadores, e não por meio de conta vinculada, não podem ser multadas, pois isso representaria uma repetição de cobrança.
O entendimento é da desembargadora da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que anulou a multa cobrada de uma empresa que não pagou o FGTS de alguns de seus funcionários.
A penalidade, aplicada por um auditor fiscal, obrigava a companhia a pagar, além do FGTS, juros e correção monetária. O pagamento feito diretamente aos funcionários havia sido acordado entre empregador e empregado na Justiça do Trabalho.
No recurso ao TRT, a União argumentou que a Lei 8.036/90 obriga que o depósito do FGTS seja feito em conta vinculada. Também citou o depósito do fundo é uma medida complexa, consumada mediante o recolhimento na rede bancária e a respectiva individualização.
A administração pública federal mencionou ainda a Nota Técnica 251/2011 do MTE, reiterando que o governo não pode reconhecer a validade de quitações do FGTS que ocorram em acordos judiciais trabalhistas sem o correspondente depósito na conta vinculada do empregado.
A juíza do caso concordou com o argumento da União, mas ressaltou que o caso analisado seria considerado como dupla cobrança, já que o pagamento já havia ocorrido. “O simples descumprimento de formalidade (depósito em conta vinculada) não pode impedir o reconhecimento da quitação de tal parcela, ainda mais quando realizada na esfera judicial, como é o caso dos autos”, disse.
Fonte: Conjur.com.br