Ainda que atue em segmento de mercado diferente, nenhuma empresa pode adotar o mesmo nome de marca consolidada, sob o risco de causar confusão no público consumidor. Esse foi o entendimento da juíza federal Marcia Maria Nunes de Barros, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao impedir que uma empresa de calçados use as marcas Perdigão e Perdigão Boots.
A ação tentava reverter a negativa do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em permitir que o dono de uma indústria com esse nome transferisse a titularidade da marca a outra companhia da qual passou a ser sócio.
O INPI alegara que a marca não apresentava diferença suficiente para individualizá-la, pois é idêntica à da Perdigão Agroindustrial, fabricante de produtos alimentícios. De acordo com o instituto a situação poderia caracterizar “aproveitamento indevido da fama e do renome de signo distintivo alheio”.
Já a empresa de calçados discordava da existência de «aproveitamento parasitário», sob o argumento de que a marca já fora registrada em 1996, em referência à cidade de Perdigão (MG), onde tem sede. A autora apontava ainda que era impossível confundir o consumidor, já que comercializava produtos em um setor completamente diferente.
Para a juíza que avaliou o caso, a repetição do termo “para identificar produtos de fontes diversas, ainda que pertencentes a segmentos mercadológicos distintos, pode vir a violar a integridade material da marca consolidada, e amplamente conhecida, de titularidade” da Perdigão Agroindustrial, cujo primeiro registro foi feito em 1958. Ainda cabe recurso.
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