Recente decisão do Tribunal do Trabalho da 3ª Região/MG condenou o Itaú Unibanco no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 15 mil reais, a bancária que foi transferida para outra localidade com o único objetivo de retaliação por ela ter ajuizado ação trabalhista anterior.
A 9ª Turma do Tribunal concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. A empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição, por ter ajuizado ação trabalhista anterior contra o banco. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar – o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.
Assim, a Turma entendeu que atitude ilegal do empregador causou danos morais à reclamante, que devem ser reparados, razão pela qual a sentença foi mantida, no aspecto.