Um ex-empregado do Banco da Amazônia (Basa) não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a validade de seu pedido de demissão feito antes da conclusão de inquérito administrativo, aberto para apurar suposta falta grave que resultou em sua dispensa por justa causa. No último julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de agravo do bancário contra decisão da Oitava Turma do TST.
O autor do processo foi admitido por concurso público no Basa em julho de 1999, na função de técnico bancário. Ele pediu demissão com dispensa do aviso prévio em 3/7/ 2012. O banco ignorou o pedido e o dispensou por justa causa sete dias depois.
No processo, o bancário alegou que o Basa não poderia ter recusado seu pedido de demissão, mesmo estando respondendo a inquérito administrativo. Para ele, a ausência de resposta do banco resultaria no consentimento tácito da dispensa do aviso prévio e, consequentemente, o término do contrato de trabalho, e não a continuação automática da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) não constatou, no entanto, irregularidade na dispensa motivada do trabalhador. Para o TRT, o pedido de dispensa se deu «no prazo do aviso prévio (30 dias) e, portanto, na vigência do contrato de emprego». O Regional destacou que, contra o trabalhador, corria apuração de falta grave, e o banco, por ser empresa estatal, teria a obrigação legal de motivar seus atos e apurar a falta. Assim, «o direito de pedir dispensa não é absoluto e não vincula o empregador, principalmente sendo ele empresa estatal».
A Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador e considerou válida a recusa, pelo banco, do pedido de demissão, pelo fato de ter sido feito quando contra ele já tramitava a apuração da falta grave.
A SDI-1 não acolheu agravo regimental do bancário com o objetivo de que os embargos em recurso de revista fossem analisados pela Subseção. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, as cópias de decisões apresentadas no recurso com o objetivo de demonstrar divergências com decisões de outras Turmas do TST não tratam especificamente do mesmo tema do processo, como exige a Súmula 296 do TST.
Fonte: Tst.jus.br