Pelo fato de o risco de assalto ser inerente à atividade bancária, o Banco do Brasil terá de indenizar a família de um cliente morto em tiroteio dentro de uma agência na cidade de Maurilândia, em Goiás.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Maurilândia ao condenar o Banco do Brasil S/A a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensões mensais à mulher e aos três filhos de Francisco Antônio Dias. Francisco foi morto durante um assalto em uma agência bancária da cidade. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.
O banco interpôs recurso apelatório pedindo a exclusão ou diminuição dos valores das indenizações. Argumentou que «o evento decorre de falta de segurança pública, cuja missão cabe ao Estado». Em sua defesa, citou o artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal e artigo 932, inciso 3 do Código Civil, os quais estabelecem que «são responsáveis pela reparação civil dos danos casados por seus agentes as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, seja pela ação e omissão».
Em seu voto, o desembargador afirmou que «embora sejam os entes federativos responsáveis por políticas públicas relativas à segurança pública da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trágico ocorreu em decorrência de assalto a agência bancária, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente à atividade prestada». No entendimento do magistrado, é obrigação da instituição financeira zelar pela segurança dos usuários.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.