A 3° Turma do Tribunal Superior de Justiça reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia condenado um banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente. Segundo eles, o atraso em remessa de boleto bancário em pouco mais de um mês para quitação antecipada de empréstimo pode causar certo constrangimento, mas não enseja reparação por danos morais em virtude de não determinar abalos de ordem psíquica ou violação de direitos da personalidade.
O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em condições com redução de juros e de outros acréscimos contratuais, o que geraria indignação e frustração, justificando a indenização por danos morais. Porém em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.
O ministro ressaltou ainda que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas sim o reconhecimento da inexistência de dano moral dada a ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de um mero dissabor.