A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em recente decisão, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária do Banco Itaú, juntamente com outros 35 bancários da mesma instituição, sob o fundamento de as referidas dispensas foram realizadas de forma discriminatória.
Na referida decisão de primeira instância, o Magistrado asseverou que a funcionária permaneceu afastada do trabalho por cerca de 21 anos, percebendo auxílio-doença do INSS, que foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, após a realização de perícia pelo INSS, a bancária foi considerada apta ao retorno ao trabalho, tendo sido reintegrada ao emprego em março de 2019. Ao retornar ao trabalho e passados cerca de 4 (quatro) meses da reintegração, o Banco Itaú dispensou a funcionária, sem justa causa, oportunidade em que a empregada ingressou com ação trabalhista, requerendo sua reintegração ao emprego, sob o fundamento de que a dispensa efetivada teria sido discriminatória.
Analisando esta questão, o Julgador entendeu que a atitude do banco Itaú, em dispensar esta empregada, juntamente com outros 35 bancários, na mesma data e nas mesmas condições de retorno ao trabalho após a cessação dos respectivos benefícios previdenciários, foi discriminatória e feriu o art. 1º, da Lei nº 9029/95.
Por esta razão e com base na decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, o Magistrado considerou nula a dispensa e determinou a reintegração desta funcionária, no mesmo cargo e lotação quando fora dispensada e condenou o Banco Itaú no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Ainda há possibilidade de interposição de recurso ao TRT.
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