Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, tem direito à meação e à sucessão bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O cônjuge sobrevivente apenas não participa da partilha de bens particulares, conforme artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002.
Com a mudança ocasionada pela lei do divórcio, que foi ratificada pelo CC/02, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.
A Ministra salienta que não devem ser partilhados os bens particulares de um cônjuge com o outro, uma vez que viola o que foi estabelecido previamente, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.659 e 1661 do CC/02.
Destarte, conforme elucidado por Andrighi, não se deve igualar institutos de caráter distintos, qual seja: a herança e a meação. Isso porque, o afastamento do cônjuge no que tange aos bens comuns é ocasionado pelo fato do cônjuge já ser meeiro.
A decisão ratifica posicionamento que já fora adotado anteriormente pela SILVA FREIRE ADVOGADOS em casos análogos. No presente caso a viúva não está “herdando” a meação, pois a meação é a própria parte dela. Por isso, ela tem direito à meação para resguardar seus próprios 50% e sobre a meação do falecido é que ela passa a ter direito à herança.
Nosso departamento de Direito de Família e Sucessões está à disposição para esclarecimento de dúvidas e orientações gerais.