O Ministro Antônio Carlos Ferreira decidiu que instituições financeiras que deixarem de acionar o mecanismo “stop loss”, nos casos de contrato de investimento, em que a instituição tenha previamente pactuado, poderá ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo investidor, uma vez que houve infração contratual, que gera a obrigação de indenizar.
Conforme o próprio nome indica, “stop loss” consiste em “parar” para evitar determinada “perda”. O risco faz parte do investimento. Cabe à instituição informar claramente o grau desse risco, e, se oferecer mecanismos para evitar determinada “perda”, usá-los para não ser responsabilizada.
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