Não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota legal de deficientes.
Assim decidiu o TRT da 3ª Região, ao isentar a empresa do pagamento de multa e danos morais por descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91.
Uma vez demonstrado de forma inequívoca que o empregador envidou todos os esforços para preencher as vagas (tais como divulgação em veículos de grande circulação, parceria com órgãos de defesa e proteção do deficiente, dentre outros), e ainda assim não aparecendo candidatos, não haveria resistência injustificada em cumprir a lei, inexistindo motivo ensejador para aplicação da multa e pagamento de indenização por danos morais.