A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que, empresas sujeitas a recuperação judicial não podem ter o fornecimento de energia suspenso por falta de pagamento. O artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que, todos os créditos existentes da data do pedido estão sujeitos à recuperação, ainda que não vencidos. Assim, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto elucidou que, o princípio da preservação da empresa deve ser observado, pois tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa.
Além disso, o corte do fornecimento de energia lesionaria o bom funcionamento da empresa, uma vez que, atingiria fornecedores, funcionários e demais credores, que não teriam seus créditos satisfeitos. O desembargador citou também, o parecer do Procurador de Justiça Antônio Augusto, no qual dispõe que, as concessionárias de energia elétrica estão sujeitas as disposições do CDC, art. 22, “que consagra o princípio da continuidade do serviço público, restando, pois, restrita a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público indispensável”.
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