A empresa Internacional Paper do Brasil foi condenada por prática de terceirização de atividade-fim, no importe de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região.
Destarte, o desembargador Gerson Pistori exarou, “De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim”.
Nessa conformidade, segundo tutela inibitória proferida, o cumprimento da decisão deve ser imediato, e, a empresa, sob pena de R$ 5 mil por trabalhador que estiver em situação divergente da decisão mencionada, fica obrigada, a não utilizar mão de obra terceirizada em sua atividade-fim. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
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