Uma reunião com dezenas de empregados que tem objetivo de interrogá-los por supostos desvios fere a moral individual dos trabalhadores, não o coletivo. Com essa tese, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou indenização por dano moral coletivo em ação civil pública contra uma empresa do ramo tabagista.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, a companhia manteve cerca de 40 empregados confinados num hotel, no interior de São Paulo, para interrogá-los sobre supostas irregularidade em transações comerciais. Os funcionários, porém, haviam sido convocados como se fosse uma simples reunião de trabalho.
Vendedores e motoristas foram obrigados a entregar seus celulares (corporativos ou particulares), ficando privados de qualquer comunicação externa, inclusive com os familiares. Também não podiam entrar em contato com os colegas e eram acompanhados inclusive quando iam ao banheiro, de acordo com o MPT.
A empresa foi condenada, em primeiro grau, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) derrubou a sentença, concluindo que a reparação deveria ser buscada por meio de reclamações trabalhistas individuais, com a análise de cada caso concreto.
Esfera restrita
O MPT recorreu, mas a 4ª Turma rejeitou os argumentos. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do agravo, disse que a Lei 7.347/1985, sobre a ação civil pública, prevê o reconhecimento de dano moral coletivo ao fazer referência à responsabilidade coletiva, causada a qualquer «outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV)». Mas, para sua configuração, seria necessário que o ilícito excedesse a esfera individual e atingisse o patrimônio da coletividade.
Ela entendeu que, no caso dos autos, o TRT-15 chegou à conclusão de que, ainda que possa ter havido adoção de posturas abusivas nos interrogatórios individuais, a lesão ao patrimônio moral de cada trabalhador foi individualizada. «Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende do revolvimento de fatos e provas, incabível nesta fase processual (Súmula 126 do TST)», concluiu.
FONTE: www.conjur.com.br