Para pagar dívidas, o TJ-SP decidiu que é possível penhorar o site da empresa. De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”, foi decidido unanimemente que a companhia telefônica tivesse seu site penhorado, pois não realizou o pagamento dos contratos da criação de serviço.
Em um recurso do TJ-SP, foi argumentado que o inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a penhora sobre direitos, já que a devedora não tem outros bens para servirem de quitação do débito.
O desembargador Gilson Delgado Miranda definiu, por meio do Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na ‘internet’ registrados no órgão controlador competente». Além disso, explicou que o bem imaterial é similar «aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa».
Porém, se o comércio dos direitos tiver alguma problemática e a arrematação não for profícua, será “questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio», complementou. Utilizando-se da súmula 451, combinada com o artigo 1.142 do Código Civil, foi definido que deve ser “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, permitindo a penhora do «website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.
Fonte: www.conjur.com.br