Belo Horizonte, 10 de maio de 2010
Prezados Clientes,
Servimo-nos do presente para noticiar oparcelamento especial e da anistia instituídos, na semana passada, pelo Estado de Minas Gerais, reduzindo em até 95% as multas e juros incidentes sobre os débitos tributários de ICMS e para nos colocarmos à disposição para prestarmos a consultoria necessária para a adesão ao referido programa, assim como a consolidação dos débitos e o acompanhamento do parcelamento.
Seguem, abaixo, as principais informações a respeito do programa em questão:
DECRETO Nº 45.358/2010 – ANISTIA E PARCELAMENTO ESPECIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
No dia 04 de maio de 2010, o Governo do Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 45.358/2010 (publicado em 05 de maio de 2010, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais), por meio do qual instituiu um novo programa de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
De acordo com o disposto no mencionado decreto, somente poderão ser incluídos no Programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009, formalizados ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas ou não suas cobranças.
Na oportunidade, importa destacar que o disposto no referido decreto não se aplica aos débitos decorrentes da tributação diferenciada prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional).
A adesão ao mencionado Programa deverá se formalizada mediante Requerimento de Habilitaçãoaté 30 de julho de 2010 e a consolidação dos valores nele incluídos será realizada no mês do pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2010.
Destaca-se que ao aderir ao programa há a desistência pelo Contribuinte, para todos os fins e direitos, de qualquer parcelamento pretérito de crédito tributário ainda em curso. Neste caso, o saldo devedor remanescente será reconstituído nos termos da legislação específica de regência.
2. POSSIBILIDADES DE PAGAMENTO
Em consonância com a norma mineira, pode-se pagar os débitos tributários da seguinte forma:
Formas de pagamento | Multa | Juros |
À vista | 95% | 95% |
Em 2 parcelas | 92% | 92% |
Em 3 parcelas | 88% | 88% |
Em 4 parcelas | 84% | 84% |
De 5 a 120 parcelas | 50% | 50% |
3. VENCIMENTO E VALOR DAS PARCELAS
O parcelamento em referência será quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas e vincendas sempre no último dia dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 e as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC ou de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada. (OBS: O índice de correção nunca poderá ser inferior a 1 % ao mês)
O contribuinte que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento será considerado como desistente do parcelamento.
4. OUTROS PONTOS IMPORTANTES
Na oportunidade, vale informar, também, que o benefício de que trata o Programa de Parcelamento em questão não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que esteja em mora, em 30 de junho de 2010, com as seguintes obrigações acessórias:
- Entrega de Declaração de Apuração do ICMS (DAP 1); e
- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – ST (GIA-ST)
Além disso, cumpre esclarecer que o crédito tributário resultante do estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços relativos a operações ou prestações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais concedidos ou autorizados por outro Estado da Federação e que não tenham sido objeto de deliberação e aprovação do CONFAZ, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31 de dezembro de 2009, poderá ser deduzido das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores. Nestes casos, o sujeito passivo deverá apresentar, até 30 de julho de 2010, os seguintes documentos:
- Demonstrativo do imposto pago nas etapas anteriores à operação ou prestação abrigada pelo incentivo ou benefício unilateral;
- Demonstrativo dos cálculos da dedução e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento; e
- Documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto efetivado em etapas anteriores, nos termos do item 1.
5. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Para se habilitar ao Programa de Parcelamento de que trata o Decreto Estadual nº 45.358/2010 o contribuinte de ICMS deverá apresentar o Requerimento, até 30 de julho de 2010,consolidado com os débitos tributários de todos os seus estabelecimentos.
O mencionado requerimento deverá ser apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário.
Em caso de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive o declarado ao Fisco na DAPI 1 ou na GIA-ST, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.
Os referidos formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no sítio da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br).
Na hipótese de débitos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
O contribuinte que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento será considerado como desistente do parcelamento.
Por derradeiro, conforme determinação do próprio Decreto regulamentador do parcelamento esclarecemos que as informações relativas aos valores devidos com as reduções estarão disponíveis a partir de 18 de maio de 2010, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.
A Equipe da SILVA FREIRE ADVOGADOS está à disposição para maiores informações.
Cordialmente:
Henrique Freire
Coordenador da área tributária
SILVA FREIRE ADVOGADOS.