Apresentação de cartões de ponto com horários uniformes é inválida como meio de evidência e inverte o ônus da prova em ação trabalhista, que passa a ser do empregador. A determinação é prevista na Súma 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho e serviu para a 5ª Turma da corte condenar uma cervejaria a pagar horas extras a um funcionário. Ele alegava que os cartões com registros invariáveis indicavam fraude em sua marcação.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para a corte, cabia a ele provar a irregularidade. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o funcionário reiterou o argumento de que a marcação «não espelhava a realidade».
O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre horas extras, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela cervejaria.
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