O ministro Paulo Tarso Sanseverino prescreveu em cinco anos a pretensão do correntista para requerer a reparação por danos causados por instituição financeira decorrente da entrega de talão de cheques a terceiros.
No caso, houve a emissão de cheques em nome do correntista, sem provisão de fundos, gerando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente. Assim, é evidente que a prestação de serviço é defeituosa, e, a instituição deverá responder objetivamente, conforme artigo 14 do CDC. Portanto, por consequência, aplica-se o disposto no artigo 27 do CDC, que consiste na prescrição da pretensão em cinco anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
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