Uma prova retirada do Facebook foi considerada válida para a inclusão de mais uma empresa em uma ação trabalhista proposta por uma cozinheira no Paraná. A funcionária trabalhou por um ano e meio sem ter a carteira devidamente assinada. Assim, ajuizou uma ação requerendo horas extras, férias e danos morais.
No caso julgado, a ex-patroa havia divulgado no Facebook que era gerente da loja de materiais de construção do marido. Assim, após os desembargadores analisarem o caso, decidiram por unanimidade incluir a loja de materiais no polo passivo da ação. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, elucidou que «a apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular«.
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