A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.240 do CC e no art. 9º da Lei n.10.257/2001. Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos: a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2; b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família; d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
A grande maioria das cidades, em seu Plano Diretor, dispõe a metragem mínima de imóveis urbanos. Ou seja, o Plano Diretor da Cidade, para fins de organização e planejamento urbano, fixa módulos mínimos de lotes urbanos, o que, em tese, impediria a declaração de usucapião de determinados imóveis.
Porém, o STF e o STJ entenderam que se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.