Belo Horizonte, 26 de maio de 2011
A SILVA FREIRE ADVOGADOS mais uma vez é notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. Veja abaixo o inteiro teor da notícia:
“A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, na sessão de hoje (25), se a mudança da jornada do bancário de seis para oito horas seria mera alteração contratual ou reenquadramento jurídico, ou seja, se houve a alteração do que foi pactuado na contratação ou se a mudança resultou em lesão de preceito expresso em lei. A discussão teve como fundo a incidência da prescrição total ou parcial para a reclamação de direitos decorrentes ao não pagamento de horas extras.
O motivo da controvérsia é que, dependendo do enquadramento dado ao empregado, ele será considerado bancário comum, com direito a jornada de seis horas, conforme ocaput do artigo 224 da CLT, ou ocupante do chamado “cargo de confiança bancário” previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo.
No processo discutido, envolvendo empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a alteração da jornada de trabalho de seis horas para oito horas da bancária caracterizou-se como ato único e positivo do empregador, justificando dessa forma a aplicação da Súmula 294 do TST. De acordo com a súmula, nas ações envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado a prescrição é total, a não ser que trate de parcela assegurada em lei.
O entendimento do Regional foi o de que a jornada do bancário pode ser de seis ou de oito horas, como previsto no caput do art. 224 ou em seu parágrafo 2º, dependendo de sua situação funcional. A definição da jornada, portanto, seria definida no contrato, e não pela lei. Dessa forma, a prescrição seria total se o direito não fosse reivindicado no prazo de cinco anos a partir da alteração.
A Quinta Turma do TST negou conhecimento ao recurso de revista da bancária por entender que a matéria estaria concentrada na violação à Súmula 294 e, portanto, tratava de alteração contratual, e não de horas extras. Dessa forma, confirmou a extinção do processo, com resolução do mérito, cm o entendimento de que a decisão do TRT3 estava de acordo com a Súmula 294 do TST.
Embargos à SDI
A bancária, nas razões de embargos à SDI-1, alegou contrariedade à Súmula 294 do TST por má aplicação. Para ela, a prescrição seria parcial porque o pedido de pagamento de horas extras decorreu da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, em desconformidade com o que prevê a CLT para os bancários.
Em sua defesa, a CEF insistiu que o Regional não teria analisado a questão sob o prisma do artigo 224 ou 468 da CLT. Para a Caixa, a matéria seria contratual, ou seja, ato único do empregador, sendo correta a aplicação da Súmula 294 do TST ao caso.
Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, favorável à bancária. Para a SDI-1, tratou-se de inobservância de obrigação prevista em lei, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Para o relator, a lesão – ausência de pagamento das horas extras – se renova mês a mês em decorrência de atos do empregador, e a prescrição para reclamar esse direito é a parcial. Desse modo, a SDI-1 considerou prescritos somente os créditos anteriores ao quinquênio, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento. Ficaram vencidos, apenas no conhecimento, os ministros Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.”