SEAE e SDE requerem Medida Cautelar ao CADE no setor farmacêutico

Brasília, 11/05/2009 – A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, emitiram nesta segunda-feira (11) requerimento ao CADE de adoção de Medida Cautelar em relação ao Ato de Concentração nº 08012.003189/2009-10, de interesse das pessoas jurídicas Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. Sanofi-Aventis Comercial e Participações Ltda., Sanofi-Aventis Industrial e Participações Ltda. e Lotpar IV Participações Ltda. O objetivo é preservar as condições de concorrência no mercado enquanto estiver pendente uma decisão final do CADE referente à fusão.

 

A operação, notificada às autoridades em 29.04.2009, envolve empresas líderes na oferta de determinados medicamentos no setor farmacêutico brasileiro, destacando-se à participação da Medley no mercado de medicamentos genéricos. Observaram-se concentrações significativas em alguns mercados relevantes, afetando medicamentos genéricos e marcas de referências. Análise preliminar indica alta probabilidade de exercício de poder de mercado e, em última instância, efeitos negativos aos consumidores como, por exemplo, significativas elevações de preços.

 

Nesse contexto, entende-se que a efetivação da operação poderá ocasionar alterações irreversíveis ou de difícil reparação no processo concorrencial. Assim, o requerimento das Secretarias é de que as empresas se abstenham de praticar quaisquer atos decorrentes do contrato já realizado, que modifiquem a estrutura, as condições ou as características do mercado em vigor no momento, cuja reversibilidade seja onerosa para a coletividade. Entre as limitações estão incluídas que as companhias não demitam pessoal como estratégia da integração; cessem o uso de marcas e outros ativos; alterem a forma de apresentação e comercialização dos produtos e as relações contratuais com terceiros; adotem políticas comerciais uniformes; e troquem informações sobre prestação dos serviços.

 

Por fim, cumpre observar que o presente pedido é fundamentado em uma análise preliminar de mercado da operação em tela e que as definições de mercado relevante ora defendidas não necessariamente refletem uma posição definitiva sobre os mesmos e não vinculam os pareceres finais das Secretarias, não se esgotando o direito de se requerer a ampliação ou redução do escopo da Medida Cautelar caso, durante a análise do ato de concentração em epígrafe, novas situações de riscos irreversíveis sejam verificadas.

 

Fonte: Secretaria de acompanhamento econômico