O TRT Mineiro, analisando ação trabalhista já em fase de execução, afastou a possibilidade de pessoa física, na figura de sócio ou administrador da empresa, responder por crédito devido ao trabalhador, ex-funcionário da empresa. Neste caso, o ex-empregado não conseguiu meios para satisfazer seu crédito através da execução contra a empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica desta, para que os sócios e administradores respondessem a execução trabalhista.
Em recente decisão, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, adotando entendimento minoritário na justiça do trabalho e a favor do sócio/administrador da empresa, não acolheu o pedido do ex-empregado e afastou a possibilidade daquele responder pelo crédito trabalhista devido ao Reclamante. Segundo os julgadores, não foram comprovados no processo que os sócios e administradores praticaram atos com intuito de desviar a finalidade da empresa ou de confundir o patrimônio da empresa com o patrimônio pessoal, requisitos necessários para configuração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Esta decisão abre um importante debate sobre o tema relacionado à responsabilização de sócios e administradores, para responderem sobre os créditos trabalhistas devidos, primeiramente, pela pessoa jurídica, ao ex-empregado em ação trabalhista.
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