Belo Horizonte, 27 de agosto de 2008
Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores, é admissível no processo do trabalho como meio de prova válido. A Turma entendeu que, nesse caso, não há afronta ao princípio constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações telefônicas, mas sim o lícito exercício do direito de defesa da parte. Assim, o indeferimento da prova técnica requerida pelo reclamante para transcrição dos CDs anexados por ele ao processo, os quais contêm gravação de conversa entre ele e seus superiores hierárquicos, como prova do assédio moral que sofreu, configurou cerceio de defesa.
A Juíza relatora do recurso, Taísa Maria Macena de Lima, cita os incisos X e XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acrescenta que, como regra geral, é vedada a violação do sigilo das comunicações sem a autorização dos interlocutores. “Contudo, há que se distinguir a gravação obtida por interceptação da conversação alheia – essa considerada ato ilegal e abusivo, e, portanto, meio ilícito de prova – do registro de conversa própria” – frisa.
Para a relatora, o registro das conversas não poderia ser feito com autorização prévia dos demais interlocutores, pois se assim fosse, o reclamante estaria impedido de comprovar suas alegações, em flagrante cerceio ao seu direito de produzir provas: “Conquanto na prova oral tenham sido mencionadas, pelas testemunhas, as recorrentes «brincadeiras» dos colegas do reclamante – não caracterizadas pela sentença como configuradoras do dano moral – o alegado assédio praticado pelos superiores hierárquicos do autor quando de seu retorno ao trabalho após o acidente sofrido somente poderia ser provado pelas gravações juntadas aos autos.”
A decisão está fundamentada no entendimento dominante na jurisprudência do próprio Regional, do TST e do STF, que sustenta a licitude da gravação de conversa feita por um dos interlocutores.
A Turma autorizou, portanto, a perícia para a transcrição das conversas contidas nos CD’s, determinando o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da instrução processual, seguida de novo julgamento dos pedidos formulados pelo reclamante. Processo: (RO) 01566-2007-104-03-00-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região