TRT reconhece direito ao pagamento da gratificação de quebra de caixa a Avaliador Executivo
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2007
Em importante precedente, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito ao pagamento da gratificação de quebra de caixa ao empregado da CEF exercente do cargo de avaliador executivo.
A ação patrocinada pelo advogado, Dr. Miguel Morais Neto, da Silva Freire Advogados, demonstrou que, em seu dia-a-dia de trabalho, o avaliador executivo da CEF – além de exercer praticamente todas as atividades de um caixa executivo – está sujeito aos mesmos riscos de diferença em seu caixa, embora o empregador não lhe pague a quebra de caixa.
Segundo o voto da Juíza Convocada, Wilméia da Costa Benevides, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores componentes da Egrégia 7ª Turma, “o avaliador executivo desempenha praticamente todas as atividades de caixa executivo como efetuar pagamentos e recebimentos diversos; receber e conferir documentos, assinaturas, impressões digitais; fornecer, controlar, conferir e guardar talões de cheque e outros documentos; compensar cheques e outros documentos; efetuar e conferir cálculos; movimentar e controlar numerário, títulos e valores; zelar pela ordem e guarda de valores, cartões autógrafos, bem como dos talonários de cheques sob sua responsabilidade”.
Asseverou, ainda, a eminente Relatora que a quebra de caixa paga aos bancários tem natureza salarial (Súmula 247/TST) e “tem em vista o risco de errar a que se sujeita o empregado que lida com a contagem e o manuseio de dinheiro, destinando-se a cobrir as diferenças desses enganos”.
Por esta razão, não teve dúvidas a E. 7ª Turma do Regional mineiro que é devido o pagamento da quebra de caixa ao reclamante, exercente do cargo de avaliador executivo, com os seus reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS.
A decisão está sujeita a recurso para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Para quem tiver interesse em entrar com a ação, basta entrar em contato. É sempre um prazer recebê-lo.
(RO 00457-2007-137-03-00-7 – DJMG 04/09/2007)