A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas em acordo coletivo que condicionava a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível e não pode ser objeto de negociação coletiva.
O Acordo Coletivo de Trabalho previa que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal, o que foi acolhido pelo TST.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição, destacando ainda que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.
Segundo o Ministro, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”.
Fonte: tst.jus.br