Penhora de vaga de garagem, ainda que o morador não tenha vaga especifica no prédio, mas tenha direito a vaga, pode ser levada a leilão para pagamento de dívida trabalhista. Com este entendimento, o Tribunal Regional da 9ª Região decidiu que a penhora da vaga da garagem não fere a regra da impenhorabilidade. O MM. Juiz de 1ª grau indeferiu o pedido ao argumento de que a penhora somente poderia recair sobre este bem se isto fosse convencionado através de assembleia de condomínio.
Mas, a desembargadora, entendeu que a efetividade da execução é mais importante do que a convenção de condomínio estabelecendo a penhora, segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (artigo 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”. Decidiu ainda, que a transferência, somente poderá ser efetuada para um dos condôminos, e determinou no acórdão que, o registro da penhora, bem como a transmissão do direito, deverá ser feita pelo oficial do cartório de registro de imóveis, independentemente de autorização dos condôminos.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.