Os valores correspondentes a juros e correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis, devem ser inclusos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Com esse entendimento, o STJ ratificou o acórdão do TRF da 4ª Região.
No caso, 17 empresas em sede de recurso especial alegaram que as contribuições não incidem sobre tais valores, uma vez que elas não compõem o conceito de faturamento. Além disso, alegaram que o objeto das empresas é compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis. Assim, não são receitas de faturamento, mas financeiras.
A 1ª Seção do STJ também elucidou que as receitas decorrentes das atividades de alienar, vender, construir, comprar e intermediar negócios imobiliários fazem parte do conceito de faturamento para tributação de PIS e CONFINS. Assim, os valores compõem o conceito de faturamento e devem ser inclusos na base de cálculo.
Segundo informações da Assessoria de Imprensa do STJ, para o ministro Mauro Campbell «constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal».
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