Piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao adicional de periculosidade. Esse foi o entendimento reafirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento da parcela.
Fator de risco
Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia julgado improcedente o pedido de recebimento do adicional. No julgamento de recurso de revista, a 2ª Turma do TST deferiu a parcela. Para o colegiado, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional.
Fonte: conjur.com.br