Foi publicada no diário oficial de hoje, a Lei 12.740/2012 que altera o art. 193 da CLT, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369/1985. A partir de agora, para além das já tradicionais situações em que a periculosidade é devida (exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica), os vigilantes, profissional armados de segurança patrimonial ou pessoal, passam a fazer jus ao adicional de periculosidade, com a ressalva de que eventuais valores já pagos desta natureza, por força de norma coletiva, podem ser descontados ou compensados.
O art. 193 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n° 12.740/2012, passa a ser a seguinte:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)”