O aluguel de um imóvel doado, com reserva de usufruto vitalício, pode ser penhorado. Assim entendeu a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao determinar o arresto dos valores de locação de uma propriedade que havia sido transferida para a filha do devedor na ação.
Em recurso, o devedor pediu a desconstituição da penhora argumentando que o imóvel não lhe pertence, pois havia sido doado em data anterior à execução.
Ao examinar o caso, o desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, afirmou que de fato o imóvel foi objeto de escritura pública de concessão em favor da filha do devedor, com reversa de usufruto vitalício aos doadores.
No entanto, prosseguiu, no contrato de locação assinado constam como locadores e beneficiários o devedor e sua mulher e, de acordo com o artigo 1.394 do Código Civil, os titulares do usufruto têm direito à posse, uso, administração e recebimento dos frutos do bem.
Demonstrado que o contrato de locação foi firmado em nome do devedor, e inexistindo provas de que os aluguéis seriam revertidos em benefício da filha do casal, os desembargadores entenderam que é possível a penhora destes valores.
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