Exposição ao sol gera adicional de insalubridade
A Justiça do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi concedido logo na primeira instância. A empregadora interpôs sucessivos recursos, sem sucesso.
No último recurso, a Destilaria Alcídia alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho executado a céu aberto e que as pessoas da região estão “aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C”. Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.
Perícia A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas — 2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.
Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a sentença, provocando Recurso de Revista da empresa. Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo TRT, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não conheceu do recurso de revista.
A empregadora recorreu à SDI-1. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, houve a circunstância do empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.
Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar — fonte natural —, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. “Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo”, ressaltou o ministro.
Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de embargos. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR- 24700-30.2008.5.15.0127
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012