Estado de Minas – sábado – 10 de fevereiro de 2007
Caderno de Veículos, pág. 06
Carro Usado
COMPRA DE PESSOA FÍSICA
Quando o negócio não é feito com revenda, as relações jurídicas são estabelecidas pelo Código Civil, sendo também possível pedir dinheiro de volta, em caso de defeito
Por Paula Carolina
Comprar um carro usado diretamente do dono muitas vezes é mais fácil e um negócio mais rentável para vendedor e comprador, porque não há intermediários. Porém, como não há uma pessoa jurídica envolvida, reclamar de defeitos pode ser complicado, mas não impossível. Quando a transação ocorre entre duas pessoas físicas, as relações jurídicas não são estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor – como quando se compra o produto de uma empresa –, mas pelo artigo 441 do Código Civil, que prevê que o bem adquirido pode ser rejeitado por vícios ou defeitos ocultos, que o tornem impróprio ao uso ou diminuam seu valor. “Trata-se de situação comum, pois, em grande parte das negociações, a compra é feita diretamente de pessoa física. Portanto, é preciso ter muito cuidado, principalmente com os carros comprados em feiras, quando não se conhece o vendedor”, alerta o advogado Geraldo Magela Freire, especialista em direito do consumidor. Torna- se essencial ter o contato do vendedor: não só telefones, mas endereço completo e dados como CPF e identidade.PRESCRIÇÃO O advogado alerta, ainda, que a reclamação é válida somente para vícios ou defeitos que não estavam aparentes na hora da compra. “Se os vícios já fossem conhecidos, o negócio não se realizaria”, diz. “Às vezes acontece de o vendedor avisar, por escrito, sobre o defeito, pedindo assinatura e aceitação do comprador. Então ele já tem ciência, não pode reclamar”, acrescenta.
O prazo de reclamação é de 30 dias, contados a partir da data de entrega efetiva do carro. Mas, caso o vício apareça depois desse prazo, o tempo começa a contar a partir da constatação do defeito, respeitado o limite de 180 dias da data de entrega. “Depois de 180 dias, ocorre a prescrição”, explica. O primeiro passo é procurar o vendedor e tentar desfazer o negócio amigavelmente, devolvendo o veículo e recebendo o dinheiro de volta. Não sendo possível, o comprador deve enviar carta registrada ao vendedor, comunicando o defeito, dizendo da obrigação e dando um prazo para a devolução do dinheiro, que pode ser de cinco, 10 dias ou até de 48 horas. É o comprador quem determina. Se, ainda assim, o vendedor não concordar em desafazer o negócio, uma saída é procurar o Juizado Especial Cível, se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos. Até 20 salários nem é preciso advogado, de 20 a 40, há necessidade da contratação de um profissional. No Juizado Especial, as demandas são resolvidas com maior rapidez, normalmente em menos de seis meses. “Quando demora mais, é porque não conseguem localizar o vendedor”, alerta o advogado.
Se o valor do negócio ultrapassar 40 salários, a única solução é a Justiça comum. Mesmo no caso de o vendedor não ter agido de má-fé, Magela explica que, pelo direito, é responsável pelo veículo: “Chama evicção de direito. Significa que, quando a pessoa vende um bem, responde por sua propriedade passada. É solidariamente responsável, mesmo que não tenha agido de má-fé”. IMPEDIMENTO Magela ressalta que outra situação comum e perigosa é a compra de veículo com impedimento judicial. “Tive um cliente que comprou uma picape, cara na época, e depois de três meses foi procurado por um delegado que dizia que o carro havia sido furtado. E ele devolveu o carro”, lembra. De acordo com Magela, nunca se deve devolver o bem dessa forma, mas somente depois de decorrido processo, com chance de defesa e mediante sentença judicial. “Eu comprei o carro. Está aqui o recibo, não sabia que havia sido roubado, não agi de má-fé. Então não devo devolver. Isso é que ele deveria ter dito”, enfatiza, explicando que bens móveis, como automóveis, têm a propriedade presumida de quem tem sua posse. A devolução depende de conclusão do processo.
EMPRESAS – Já no caso de compra de pessoa jurídica, um dos principais cuidados em relação à garantia, segundo oadvogado, é com a ‘moda’ dos três meses de motor e caixa de câmbio. Magela ressalta que a garantia é de 90 dias do veículo como um todo. E, caso a revenda queira dar, em contrato, três meses de motor e caixa, essa garantia, que é contratual, se soma à legal, o que resulta em três meses de garantia do carro como um todo mais três meses de motor e caixa de câmbio. Nesse caso, por determinação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 26 e 50, conjugados).