Belo Horizonte, 2 de novembro de 2006.
Saiba quais são seus direitos diante dos constantes atrasos nos vôos ocorridos nos aeroportos de todo o Brasil.
De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, o atraso superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, gera à empresa de transporte aéreo a obrigação de fornecer o endosso do bilhete para que o passageiro embarque por outra companhia aérea ou a devolver imediatamente o valor pago. Determina, ainda, que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, também correrão por conta do transportador contratual, ou seja, da companhia aérea.
Além disso, é possível ainda, indenização por danos morais (pelo que sofreu), perdas e danos (pelo que perdeu) e lucros cessantes (pelo que deixou de ganhar). Ou seja, caso o passageiro tenha sofrido gastos ou tenha sido prejudicado de qualquer forma por tal atraso, também faz jus à reparação.
Caso a empresa não cumpra quaisquer destes direitos, o passageiro prejudicado deve procurar a justiça dentro do prazo de 1 ano.
Vale lembrar que é necessário comprovar os prejuízos, ou seja, guardar todos os recibos, bilhete de passagem e demais documentos relacionados.
Luis Felipe Silva Freire, advogado
OAB/MG 102.244