Mas o que é a incontinência de conduta? Segundo o Dicionário Aurélio é a pessoa imoderada em sensualidade, é a falta de moderação, é a não abstenção de prazeres.
Aqui fica claro entender que a Incontinência de Conduta é a pessoa que não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia, essa não reprimenda é a falta de respeito, consideração e moralidade; para com seus companheiros de trabalho e ou superiores.
A Incontinência de Conduta é o Assédio Sexual, é a conduta perniciosa, na qual faz com que o empregado, se utilize de sua posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos desregrados e imorais perante seus subordinados.
Outras formas de Incontinência de Conduta podem ser caracterizadas através de: envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa ou tão simplesmente sobre seu espaço físico; é a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais ou analógicas, tais como: CD, DVD e vídeo cassete; é a exposição de revistas pornográficas; é a exposição de partes íntimas; em resumo é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias. Lembre-se que o legislador em momento algum define o sexo do empregado, logo o entendimento é que tanto o homem quanto a mulher em posição hierárquica superior podem cometer o ato de incontinência de conduta em suas mais variadas formas.
Já o Mau procedimento segundo o Vocabulário Jurídico tem a seguinte definição: “É o procedimento incorreto, irregular, que atenta contra as regras legais ou que fere a própria moral. É o modo de vida desregrado, inconveniente, ofensivo aos bons costumes e à decência”.
O Mau Procedimento é uma Justa Causa de difícil caracterização no Direito do Trabalho, visto que em uma analise mais superficial entendemos que a pessoa bêbada, o agressor, o violador de segredos; são quem cometem o ato de mau procedimento, entretanto tais atos não são caracterizados por mau procedimento, senão vejamos: o bêbado é caracterizado tendo em vista a alínea f do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; o agressor pode ser enquadrado nas alíneas j ou k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; e o violador de segredos se encaixa na alínea g do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Ato de Grosseria é aquele na qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, é aquele empregado que perturba a paz do ambiente com piadinhas maliciosas e maldosas sobre os companheiros de trabalho e superiores, é aquele que ofende a dignidade de seus companheiros, em resumo é aquela pessoa mal educada, na qual não se consegue o mínimo de diálogo, sem que ela faça comentários e perjure seus colegas de trabalho e ou superiores.
Temos por entendimento que o péssimo cidadão é também um péssimo empregado, pois o empregado que tem uma péssima conduta para com a sociedade, certamente levará ao ambiente de trabalho essa má conduta, que se refletirá sobre seus colegas de trabalho.
Essa falta de respeito faz com que esse empregado produza menos e mal, e com isso ele fará com que seus colegas de trabalho produzam menos também; seja através de distrações, brincadeiras, narração de casos vividos ou não, provocando inimizades entre outros funcionários (fofocas), proferindo palavrões e ofensas.
Esse empregado que desrespeita totalmente o ambiente do trabalho em que freqüenta, com atos perniciosos e imorais; sem dúvida alguma deve ser demitido por Justa Causa por Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento conforme determina a alínea b do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, afim de assim coibir essa atitude deplorável.
Fonte: jusbrasil.com.br