A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência.
Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
A bancária foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque não emitido pelo cliente. Ficou constatado, entretanto, por meio do “log” do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente e que a assinatura do cheque era falsa.
O entendimento foi de que a conduta de acusar a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, fazendo jus à ex-empregada ao recebimento de indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar o recurso do banco, o ministro relator registrou que ficou demonstrada a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou ainda que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.