A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, processo movido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe (SEEB) contra o Banco Bradesco S.A. Como o sindicato não demonstrou o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi reconhecida a sua ilegitimidade processual.
A entidade pretendia que o banco exibisse os normativos internos de pessoal para a verificação das condições de trabalho dos empregados e das normas que regem os contratos individuais de emprego. Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que o sindicato não demonstrou o registro no MTE, o que transgredia a Orientação Jurisprudencial 15 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, além do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, e pediu que fosse declarada a sua ilegitimidade para mover a ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que, apesar da ausência do registro, as provas constantes nos autos eram suficientes para a representação da categoria. O Regional registrou que o sindicato estava autorizado a representar os interesses da categoria e apresentou ata de posse da sua diretoria, evidenciando os poderes de seu presidente para autorizar a demanda.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal exige que a entidade sindical seja registrada em órgão competente. “Apesar de o texto constitucional não indicar expressamente o órgão competente para efetuar esse registro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, consolidando seu entendimento na Súmula 677”, afirmou. “Nesse contexto, a decisão em que se reconheceu a legitimidade ativa da entidade sindical violou a Constituição”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: Tst.jus.br