Se não tiverem empregados, as sociedades anônimas gestoras de participações societárias, as chamadas holdings, não são obrigadas a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
Contra a decisão do TRT-PE, a PMPAR empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados —holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. “[É] igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”, disse o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo “empregadores”, não abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, “decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2013