A CLT estabelece que o bancário que trabalha na jornada de 6 (seis) horas diárias possui intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Já a jornada superior à de 6 (seis) horas deve ter um intervalo mínimo de 1 (uma) hora.
Assim, o bancário que possui jornada de 6 horas, mas trabalha além dessa jornada fazendo horas extras passa a ter direito ao intervalo de 1 (uma) hora. É isto que determina a OJ 380 do Tribunal Superior do Tabalho:
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
Assim, o bancário que tenha jornada de 6 horas e faz mais de 5 minutos de horas extras por dia tem o direito de pleitear o pagamento de 1 (uma) hora extra, adicional de 50% e reflexos dos últimos 5 anos.
Caso se encontre nesta situação, entre em contato conosco.
Luis Felipe Silva Freire
Sócio-Diretor