A base de cálculo das contribuições sociais em questão é o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas. Assim, para serem tributáveis, as receitas devem ingressar efetivamente ao patrimônio da empresa.
No caso da exclusão do ICMS, o ministro relator Marco Aurélio ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou prestação de serviços. Desse modo, os valores pagos a título de ICMS revelam-se um desembolso a fim de beneficiar os Estados e Distrito Federal e, assim, é ônus fiscal do contribuinte, não se enquadrando naquilo que estabelece a Constituição da República (artigo 195, inciso I, alínea “b”), a qual determina que as contribuições em tela devem gravar a receita ou faturamento da pessoa jurídica.
O voto do ministro relator leva a considerar também a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, sendo o ISS tributo municipal, conclui-se logicamente que ele é receita dos municípios e, consequentemente, jamais das empresas que o recolhem.
Pode-ser entender, portanto, que se o ISS é produto municipal diverso do faturamento dos contribuintes do PIS/Cofins, não se pode admitir a sua inclusão na base de cálculo destas contribuições, sob pena de violação ao dispositivo da Constituição da República.
No âmbito do Tribunal Regional Federal 1ª Região, já se colhem entendimentos lineares com o presente. Nos precedentes selecionados, manifestou-se o TRF o juízo segundo o qual os valores de ISS e ICMS encontram-se embutidos nos preços dos produtos ou serviços exercidos pelos contribuintes, caracterizando-se, portanto, como despesas e não receita ou faturamento.
Com isso, utilizá-los na base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com estes acórdãos, é flagrante distorção dos conceitos de faturamento e receita bruta e, assim, excluí-los da base de cálculo destas contribuições é medida que se impõe.
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