Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, não se pode exigir a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por uma empresa fabricante de ar-condicionado.
Uma empresa de representação comercial ajuizou ação de indenização contra a indústria, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da rescisão do contrato de representação por justa causa, além do não pagamento de verbas. O descumprimento contratual que motivou a rescisão teria sido a prática de atos em desconformidade com a política da empresa representada. Comprovou-se no processo que uma norma interna da representada proibia o pagamento de verba de propaganda por meio de descontos em duplicatas, o que foi feito pela empresa de representações sem autorização da fábrica.
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam pelo direito à indenização decorrente da rescisão contratual, ainda que caracterizada a justa causa. A fábrica recorreu ao STJ questionando o fato de que, apesar do reconhecimento da justa causa, foi mantida a indenização correspondente ao aviso prévio. A turma concluiu que é indevida a indenização pela falta do aviso prévio, que corresponderia à terça parte das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses da representação.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.