A venda sem nota fiscal de produtos estrangeiros cuja importação é permitida pode, em tese, ser equiparada ao crime de descaminho. Por isso, deve ser julgada na Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito negativo de competência entre a 35ª Vara Federal de Minas Gerais e a 3ª Vara Criminal de Betim (MG).
O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação. Para a Justiça estadual, trata-se de crime de descaminho, sendo a competência da Justiça Federal. Já para o juízo federal, o fato de o bem apreendido ser de origem estrangeira não justificaria a fixação de competência federal, sendo necessários indícios da transnacionalidade do delito.
Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que para configurar o descaminho, segundo o Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente, de alguma forma, dolosamente, participou da introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. No entanto, lembrou que a lei também equipara ao crime a conduta de quem adquire ou recebe para comércio mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, como no caso.
De acordo com Soares, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, a competência é da Justiça Federal.
Fonte: stj.jus.br