O TRT de Minas editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 36 dispondo que a reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Com este entendimento, o simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção. De acordo com o Tribunal, o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo que a maior parte das parcelas é paga fora do prazo.
Assim, comprovado o desrespeito ao prazo previsto no parágrafo 6º, do artigo 477 da CLT, é devida a penalidade.