O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio de sua segunda seção, entendeu que não incide Contribuição Previdenciária, no percentual de 20%, sobre a distribuição de lucros a sócios. De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a “remuneração paga aos seus sócios” nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados “distribuição de lucros”, seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios. Segundo a Lei nº 8.212/1991, não há a incidência de Contribuição Previdenciária sobre a distribuição de lucros, uma vez que o se trata do retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, estando, portanto, sujeita à tributação. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a “discriminação” — a demonstração contábil — entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. “Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto”, disse. Segundo especialistas, é importante que as empresas tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro. A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que recorrerá da decisão.