A 7ª Turma do TST decidiu que não se deve designar função de transporte de valores bancários a um funcionário comum, pois vai de encontro com a legislação de segurança Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários, além de deixar o funcionário exposto a riscos desnecessários.
No caso, o gerente de uma instituição financeira chegou a transportar a média de R$30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior, sendo vítima de assalto em uma delas. Assim, o colegiado determinou que a instituição pagasse R$60 mil a titulo de indenização por danos morais ao gerente. Além disso, condenou o banco também ao pagamento de R$20 mil por dispensa discriminatória, por ter demitido o funcionário enquanto estava doente, devido ao estresse enfrentado pelo assalto.
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