A 1ª Câmara Cível do TJSC manteve a decisão de primeira instância, que determinou um blogueiro a indenizar um servidor público por danos morais, no importe de R$ 10 mil, devido a comentários com cunho difamatório feito por leitores em seu blog.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski elucidou que o servidor público não discutia a publicação da reportagem, mas os comentários com ofensas pessoais que violaram a honra do funcionário, extrapolando o limite da liberdade de expressão.
Conforme 1ª Câmara, prevalece à honra do ofendido quando o princípio da liberdade de imprensa vai de encontro com a honra do cidadão, cabendo ao blogueiro a tarefa de moderar os comentários. Não há de se falar, portanto, em sujeição de homem público a críticas, uma vez que houve comentários ofensivos de cunho pessoal, o que justifica a indenização por danos morais.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com a equipe de Advogados da Silva Freire.