O Ministro Paulo Tarso Sanseverino, decidiu que, em contratos de pacotes turísticos, é abusiva a cláusula que estabeleça a perda dos valores pagos antecipadamente em caso de desistência do consumidor. Cabe à empresa assumir o risco do empreendimento, não podendo transferir o ônus da sua atividade para os eventuais consumidores. Importante salientar que, aplica-se o mesmo entendimento em situações de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
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